domingo, 4 de novembro de 2012

ANS define regras para reajuste de planos com menos de 30 beneficiários

A Agência Nacional de Saúde Suplementar(ANS) publicou no dia 25 de outubro de 2012, a resolução que estabelece as regras de reajuste para os contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Estes representam 85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de 2 milhões de usuários.

A medida vai determinar que as operadoras de planos de saúde agrupem estes contratos e calculem um reajuste único. É importante ressaltar que a ANS não definirá os percentuais de reajuste destes planos, mas as regras para o cálculo desses percentuais.

As operadoras deverão divulgar o percentual de reajuste em seu endereço eletrônico na internet no primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e mantê-lo divulgado sem limite de tempo, além de identificar os contratos que receberão o reajuste e seus respectivos planos.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “as novas regras buscam aumentar o mutualismo entre estes grupos, estabilizando os reajustes apurados. Buscam também tornar o reajuste um fator de competição no mercado, uma vez que as operadoras serão obrigadas a divulgar os percentuais em seus sites, reduzindo a assimetria de informação, tornando o reajuste mais transparente e dando maior poder de decisão ao consumidor”.

Veja abaixo perguntas e respostas elaboradas pela ANS sobre a medida:

Qual a finalidade do agrupamento de contratos?
Visa o cálculo e aplicação de um reajuste único, com a finalidade de promover a distribuição do risco entre os contratos coletivos que compõem o agrupamento.

Quais os contratos que poderão fazer parte do agrupamento?
Todos os contratos coletivos, referentes a planos de saúde com contratação coletiva empresarial ou coletiva por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

A operadora poderá alterar a quantidade de beneficiários estipulada por ela para formar o agrupamento de contratos?
Sim. No entanto, como a quantidade de beneficiários é única por operadora, todas as cláusulas dos contratos vigentes deverão ser alteradas, por meio de aditivo contratual.

Quais contratos não se enquadram à regra de agrupamento?
Contratos referentes a planos exclusivamente odontológicos; a planos exclusivos para ex-empregados (regulamentados pela RN 279/2011); a planos com formação de preço pós-estabelecido e a planos contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não adaptados.

Como fazer o agrupamento de contratos?
A operadora deverá realizar as alterações contratuais necessárias, por meio de aditamento, definindo em cláusula contratual a quantidade de beneficiários que será estabelecida para a formação do agrupamento. Depois, calculará a quantidade de beneficiários em cada um desses contratos. Os que possuírem menos integrantes do que a quantidade estabelecida em cláusula contratual deverão compor o agrupamento de contratos.

Caso haja mais de um plano vinculado a um único contrato de comercialização, como deverá ser apurada a quantidade de beneficiários?
A quantidade de beneficiários deve ser apurada por contrato, considerando todos os planos vinculados a ele. Exemplo: se uma pessoa jurídica firma um contrato com uma operadora para dois planos, um com acomodação coletiva para 20 beneficiários e outro para 15, o contrato não fará parte do agrupamento, uma vez que possui um total de 35 beneficiários.

A quantidade de beneficiários em um contrato varia no decorrer do tempo, de que forma deverá ser feita a sua apuração?
A apuração deverá ser feita uma vez por ano, no mês de aniversário de cada contrato ou no momento da contratação (se o contrato ainda não tiver feito aniversário). As variações de quantidade nos meses subsequentes ao momento de sua contratação ou ao mês de seu aniversário não irão interferir no agrupamento do contrato.

Como deve ser feito o cálculo do reajuste do agrupamento de contratos?
Para o cálculo do percentual de reajuste, deverão ser consideradas as informações econômico-financeiras dos contratos coletivos que fazem parte do agrupamento. A metodologia para cálculo do reajuste do agrupamento de contratos é de livre estabelecimento pela operadora. A metodologia, a fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste devem constar nos contratos de forma clara e inequívoca.

É possível haver redução no percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos?
O percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação ou desconto, e deverá ser aplicado a todos os contratos do agrupamento. Portanto, caso a operadora opte por não aplicar integralmente o percentual apurado, deverá ser feito o mesmo para todos os contratos do agrupamento.

Será necessária a autorização prévia da ANS para a aplicação do reajuste?
Não, contudo, a ANS poderá solicitar, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.

Fonte: Site da ANS, para ler a notícia e a íntegra da nota, clique aqui.


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